Planejamento sistêmico para SbN Aspectos legais e normativos Capítulos Introdução Tomada de decisão: Como surge a demanda por SbN? Soluções sistêmicas: Pensar de forma macro e agir localmente Planejamento sistêmico: O que considerar? Aspectos legais e normativos Planejamento sistêmico na prática Referências Legislação ambiental federal Embora não existam leis específicas para SbN no Brasil, elencamos – sem a intenção de exaurir o tema – alguns instrumentos da legislação federal vigente que devem ser considerados na adoção de áreas verdes urbanas, parques, praças e arborização. Lei 12.651/12 – Código Florestal, estabelece que as áreas verdes urbanas, assim entendidas como espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural, ou recuperada, devem estar previstas no Plano Diretor, nas leis de zoneamento urbano e de uso do solo (Art. 3º, inciso XX);Lei 6.938/81 – Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação – Art. 2º: V – controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; VIII – recuperação de áreas degradadas. Cria o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e, posteriormente, o Cadastro de Defesa Ambiental e o Cadastro de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (Lei 7.804/89). Lei n. 9.985/2000 – Cria o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), estabelecendo critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação.Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima (PNA) – Organizado em 11 estratégias de adaptação para os setores e temas elencados como potencialmente vulneráveis à mudança do clima e ao mesmo tempo prioritários para o desenvolvimento do país: Agricultura, Biodiversidade e Ecossistemas, Cidades, Desastres Naturais, Indústria e Mineração, Infraestrutura (Energia, Transportes e Mobilidade Urbana), Povos e Comunidades Vulneráveis, Recursos Hídricos, Saúde, Segurança Alimentar e Nutricional e Zonas Costeiras. O PNA estabelece como princípio que ações de Adaptação baseada em Ecossistemas (AbE) sejam entendidas como prioridade pelos setores. Instrumentos de desenvolvimento urbano no Brasil Para o processo de planejamento sistêmico e construção de planos integrados é importante entender a estrutura legal e os instrumentos de desenvolvimento urbano existentes em nosso país, além das principais políticas ambientais brasileiras. Como não há legislação específica sobre SbN em nosso país, estes instrumentos podem de alguma forma endereçar e dar suporte legal para viabilizar ações relacionadas a elas. Até a Constituição de 1988, a política urbana era tratada como um assunto exclusivamente municipal, sobre o qual a União não poderia dispor senão em linhas gerais. A Constituição incluiu o direito urbanístico entre as matérias de competência legislativa concorrente entre a União e os Estados (art. 24, I) e atribuiu à União competência para instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano (art. 21, XX). Aos Municípios, foi atribuída competência para “promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano” e para “suplementar a legislação federal e estadual” (art. 30, II e VIII) [22]. O Brasil não dispõe de um Código que sistematize os princípios e institutos do direito urbanístico, que tem por objeto o ordenamento territorial das cidades. No entanto, é o Plano Diretor, consagrado no caput do art. 182 da Constituição Federal, o instrumento integrador para implementação da política de desenvolvimento urbano local. Na legislação federal, a matéria sobre o direito urbanístico está distribuída nas principais leis ordinárias: Lei 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano;Lei 10.257/01, que institui o Estatuto da Cidade e regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal e estabelece diretrizes gerais de política urbana;Lei 13.089/15, que institui o Estatuto da Metrópole e estabelece diretrizes gerais para o planejamento, a gestão e a execução das funções públicas de interesse comum em regiões metropolitanas e em aglomerações urbanas;Lei 11.977/09, que dispõe sobre a regularização fundiária de assentamentos urbanos e de Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), posteriormente alterada pela Lei 13.465/17. Destes itens, destaca-se o Estatuto da Cidade, que estabelece uma série de instrumentos convergentes para a institucionalização de políticas de desenvolvimento urbano, sendo o conjunto de ações e procedimentos legais para intervir, regulamentar, controlar e direcionar o desenvolvimento no território. Clique aqui e entenda melhor sobre o Estatuto da Cidade e alguns dos seus instrumentos da política urbana. Diversas outras leis setoriais incidem indiretamente sobre o desenvolvimento urbano. Dentre elas, citamos as seguintes: Decreto-Lei 3.365/41, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública;Lei 4.132/62, que regula a desapropriação por interesse social;Decreto-Lei 271/67, que discorre sobre a concessão de direito real de uso;Medida Provisória 2.220/01, que dispõe sobre a concessão de uso especial (art. 183 da Constituição) e cria o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano (CNDU);Lei 10.438/02, que delibera sobre a universalização do serviço público de energia elétrica;Leis 11.445/07 e 14.026/20, que estabelecem diretrizes nacionais para o saneamento básico;Lei 12.305/10, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos [22]. Em 2019, o Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) – por meio do Projeto ANDUS (Agenda Nacional de Desenvolvimento Urbano Sustentável) – deu início ao processo de elaboração da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, que propõe a construção de uma visão estratégica para o território brasileiro, além de apoiar os municípios na implementação de agendas de desenvolvimento urbano adequadas às suas realidades. AnteriorPlanejamento sistêmico: O que considerar? PróximoPlanejamento sistêmico na prática